- 1 -Não há lugar à suspensão ou demissão do médico veterinário-coordenador ou dos executores no decurso do programa sanitário anual, a não ser por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela direcção regional de agricultura, com posterior homologação pela Direcção-Geral de Veterinária.
- 2 -Em caso de suspensão ou demissão do médico veterinário-coordenador:
- a)A direcção regional de agricultura competente assegurará a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 60 dias, durante os quais a organização deverá propor a sua substituição, de acordo com o previsto no artigo 9.º;
- b)Deve o mesmo fazer a entrega dos documentos relevantes relativos à coordenação à direcção regional de agricultura competente no prazo por esta indicado, nomeadamente os relacionados com as suas competências e que não tenham sido enviados aos serviços oficiais.
- 3 -No caso de suspensão ou demissão de médico veterinário executor, os demais médicos veterinários executores assegurarão a necessária assistência técnica pelo prazo máximo de 60 dias, durante o qual a organização deverá indicar um substituto.
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997