Compete às OPP:
- a)Indicar às autoridades veterinárias competentes o médico veterinário-coordenador, de acordo com o estipulado no artigo 9.º;
- b)Proceder ao envio atempado às direcções de serviços veterinários da calendarização das acções sanitárias que necessitem de publicitação por edital;
- c)Executar as acções complementares conducentes à cabal realização do programa sanitário;
- d)Proceder à identificação animal;
- e)Aconselhar ou assegurar por meios próprios a desinfecção das explorações;
- f)Promover a uniformização de utilização da marca da exploração;
- g)Proceder à actualização do registo dos efectivos dos associados;
- h)Proceder à informatização de todas as acções executadas no âmbito do programa sanitário;
- i)Emitir o boletim sanitário de bovinos e pequenos ruminantes, actualizar a informação sanitária nele contida e submetê-lo à verificação e assinatura do médico veterinário-coordenador ou, por delegação, do médico veterinário executor;
- j)Colocar à disposição do médico veterinário-coordenador os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de modo a permitir às direcções regionais de agricultura a correcta avaliação dos níveis de execução;
- l)Comunicar às direcções regionais de agricultura as irregularidades sanitárias detectadas, nomeadamente no que à movimentação animal diz respeito.