- 1 -O programa sanitário anual ao qual os associados se encontram vinculados terá como base os planos de erradicação que se encontrem em vigor.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o programa sanitário deve ainda conter:
- a)Medidas de manutenção das condições hígio-sanitárias das explorações pecuárias, nomeadamente de aconselhamento, com vista à realização de desinfecção, desinsectização e desratização periódicas;
- b)Medidas de identificação animal e de registo das explorações;
- c)Medidas de funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.
- 3 -O programa sanitário, devidamente quantificado e com estimativa de custos, deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação e caracterização do efectivo animal, por espécie, raça e fim produtivo;
- b)A definição dos objectivos a alcançar no ano a que se reportar;
- c)O programa das acções sanitárias a executar, detalhado por espécie, relativo às doenças em erradicação e adequado aos objectivos acordados para cada uma delas;
- d)A identificação e discriminação do número de brigadas a utilizar e respectiva composição;
- e)A identificação das dificuldades e factores que afectaram e previsivelmente venham a afectar a eficácia das acções sanitárias, propondo sugestões para a sua superação;
- f)A avaliação da actividade desenvolvida no ano anterior, se for caso disso.
- 4 -A cada médico veterinário acreditado, como garantia suplementar de uma correcta execução das acções sanitárias, é imposta, como máximo, a responsabilidade sanitária sobre 10000 bovinos adultos/ano, ou o equivalente na relação de uma cabeça normal para 7 pequenos ruminantes. Situações excepcionais carecerão de parecer prévio da direcção regional de agricultura competente e autorização da Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997