- 1 -Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das conservatórias anexadas constantes no Mapa I, bem como das conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto mantém-se inalterado.
- 2 -Os conservadores e oficiais dos registos das conservatórias fundidas constantes do mapa II transitam para as novas conservatórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das novas conservatórias criadas em consequência de fusão corresponde à totalidade dos postos de trabalho das conservatórias fundidas.
Artigo 2.º — Recursos humanos
Vigente desde: 19/03/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2013