- 1 -As novas conservatórias constantes do Mapa II, sucedem nas competências das conservatórias fundidas.
- 2 -Todas as referências legais feitas às conservatórias anexadas, bem como às conservatórias e às secções fundidas pela presente portaria consideram-se feitas às novas conservatórias e às conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto, respetivamente.
Artigo 5.º — Sucessão
Vigente desde: 19/03/2013
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Em vigor desde 19/03/2013