Procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º e 21.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) Pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) [Anterior alínea p).]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A manutenção do nível de emprego é verificada até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.
5 - [...]
6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º;
b) A descida do nível de emprego, desde que não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Em 25 % quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a (euro) 1330;
d) [...]
e) [...]
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições ou por outro desempregado elegível, nos termos do disposto no n.º 4, no prazo de 30 dias;
iv) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer a substituição do trabalhador apoiado nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do segundo período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal iefponline.iefp.pt. »
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Disposição transitória
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Requisitos da entidade empregadora
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
Critérios de análise
Destinatários elegíveis
Requisitos dos contratos de trabalho
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Manutenção do contrato e do nível de emprego
Formação profissional
Apoio financeiro à contratação
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
Regime de candidatura
Procedimento de candidatura
Pagamento dos apoios financeiros
Incumprimento e restituição dos apoios
Cumulação de apoios
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Execução, regulamentação e avaliação
Acompanhamento, verificação e auditoria
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116381305