Artigo 4.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 19/04/2023.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao prémio ao emprego, previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Às candidaturas ao prémio ao emprego que estejam em análise, decisão ou execução à data da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.