Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 18/03/2024.
Esta redação foi substituída em 27/06/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as operações que satisfaçam os seguintes critérios cumulativos:
- a)Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual;
- c)Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o referido no artigo 6.º do presente Regulamento;
- d)Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou, alternativamente, demonstrar que sem o financiamento o investimento realizar-se-ia em menor escala;
- e)Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- f)Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- g)Fundamentar o contributo da operação para cada um dos critérios de seleção aplicáveis;
- h)Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual;
- i)Demonstrar, através de declaração da autoridade pública competente, que a operação a financiar se insere no âmbito de um ou mais dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento;
- j)Apresentar declaração em como os ativos associados à operação serão utilizados exclusivamente no âmbito dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento;
- k)Apresentar declaração em que o beneficiário se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados associados às reduções de GEE resultantes dos autocarros limpos a financiar;
- l)Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 pertencendo à classe I ou classe A e cumprem com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos; e
- m)Apresentar declaração em como se confirma que o acesso à infraestrutura de reabastecimento/recarregamento a instalar no âmbito da operação estará disponível, salvaguardadas as questões operacionais e de funcionamento necessárias do beneficiário, a todos os operadores de transporte público de passageiros no âmbito da sua respetiva missão de serviço de transporte público de passageiros, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são elegíveis as seguintes operações:
- a)Operações aprovadas no âmbito dos avisos POSEUR-07-2016-71, POSEUR-07-2018-10 e POSEUR07-2021, lançados pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), referentes a "Promoção da Eficiência Energética nos Transportes Urbanos Públicos Coletivos de Passageiros Incumbidos de Missões de Serviço Público", e
- b)Operações aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e do aviso 01/C15-i05/2021 do Fundo Ambiental.