Artigo 2.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/08/2001. Ver a versão consolidada
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
- a)Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;
- b)Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;
- c)Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;
- d)Qualificar certos produtos da floresta através da protecção das suas denominações de origem ou das suas indicações geográficas;
- e)Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;
- f)Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;
- g)Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.