Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para as áreas abrangidas pelo Plano Geral de Urbanização da Vila de Mértola, no município de Mértola
Ficam sujeitas e medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas situadas no perímetro urbano da vila de Mértola e identificadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sob as designações de zona 1, zona 2 e zona 3.
As medidas estabelecidas no número anterior consistem na proibição nas respectivas áreas:
As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Mértola e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
(ver documento original)