- 1 -Os trabalhadores integrados em carreiras e que sejam nomeados para cargos de direcção e chefia ou que sejam designados para funções nos órgãos sociais da empresa não podem ser prejudicados na sua evolução profissional nem na sua remuneração.
- 2 -Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia ou no desempenho de funções nos órgãos sociais é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o trabalhador está integrado.
12.º — Nomeação para cargos de direcção e chefia
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000