- 1 -A transferência de trabalhadores entre as administrações portuárias depende de requerimento do trabalhador interessado e da concordância dos respectivos conselhos de administração e processa-se sem prejuízo do tempo de serviço na respectiva carreira e categoria.
- 2 -A requisição faz-se por iniciativa das administrações portuárias e pressupõe a concordância do interessado e da respectiva entidade de origem.
- 3 -Os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nas administrações portuárias em regime de requisição poderão, decorrido o período de três anos, solicitar a sua integração nos quadros da respectiva administração portuária, ficando a mesma dependente da concordância do conselho de administração e da entidade de origem.
- 4 -A integração dos trabalhadores requisitados nos quadros de pessoal da respectiva administração portuária far-se-á de acordo com as regras de recrutamento para admissão de pessoal, sem prejuízo de todo o tempo de serviço anteriormente prestado, incluindo o período em regime de requisição.
- 5 -Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores venham a ser integrados nas administrações portuárias manterão a situação jurídico-profissional que detinham no lugar de origem quanto à natureza do vínculo e regime de segurança social.
25.º — Requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2003
Portaria n.º 577/2003 - 1.ª Série(16/07/2003)
Original