- 1 -O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.
- 2 -No regime de turnos permanentes haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do número anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
- 3 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual aos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.
- 4 -Nos regimes de turnos permanentes e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.
- 5 -No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do número anterior, as vinte e quatro ou quarenta e oito horas seguintes ao termo do mesmo período.
32.º — Descanso e feriados
Vigente desde: 28/06/2000
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