34.º
Remuneração do trabalho por turnos
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 17/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.
- 2 -A percentagem referida no número anterior é:
- a)De 35%, quando o regime de turnos for permanente total;
- b)De 30%, quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
- c)De 30%, quando o regime de turnos for permanente parcial;
- d)De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
- e)De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal total;
- f)De 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 3 -Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o valor do subsídio de turno será igual ao dobro do que resultar da aplicação do número anterior.
- 4 -Perde o direito a 50% do subsídio de turno pelo período correspondente o trabalhador que por qualquer motivo estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional.
- 5 -Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do n.º 33.º da presente portaria, os trabalhadores abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.
- 6 -O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.