- 1 -As administrações poderão, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.
- 2 -O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os trabalhadores, não estando em prestação efectiva de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos e de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando forem chamados e no prazo que for estabelecido pelas administrações.
- 3 -Os trabalhadores não poderão recusar-se a ser integrados no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.
- 4 -A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.
- 5 -Os trabalhadores que não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem ou que, quando convocados, não compareçam no serviço no prazo estabelecido perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
- 6 -O trabalho prestado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário.
40.º — Regime de prevenção - Princípios gerais
Vigente desde: 28/06/2000
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