- 1 -Considera-se extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho ou do período abrangido pela isenção de horário de trabalho.
- 2 -O recurso à prestação de trabalho extraordinário só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.
- 3 -Nenhum trabalhador se pode recusar à prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho extraordinário constitui infracção disciplinar.
43.º — Trabalho extraordinário - Princípios gerais
Vigente desde: 28/06/2000
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