- 1 -As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.
- 2 -As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.
- 3 -O ingresso nas carreiras integradas no grupo profissional I depende da titularidade da habilitação literária correspondente a licenciatura.
- 4 -As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelas entidades oficiais competentes.
5.º — Habilitações literárias e ou profissionais
Vigente desde: 28/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2000