- 1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.
- 2 -No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.
- 3 -Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.
- 4 -Perde o direito ao subsídio por isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.
- 5 -Os titulares de cargos de direcção e chefia a quem, por iniciativa da respectiva administração portuária e na sequência de processos de concessão da actividade portuária, venha a ser dada por finda, ou não renovada, a comissão de serviço que há pelo menos 15 anos estejam a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho manterão o direito ao abono daquele subsídio, não actualizado, com limite máximo fixado em 35%.
- 6 -A manutenção do subsídio de isenção de horário de trabalho previsto no número anterior será ajustada e cessará quando por evolução na respectiva carreira profissional o trabalhador venha a auferir remuneração global superior à detida à data da cessação de funções.
52.º-A — Subsídio por isenção de horário de trabalho
AditadoVigente desde: 19/09/2004
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2004
Portaria n.º 1182/2004 - 1.ª Série(14/09/2004)