52.º
Subsídio por isenção de horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 17/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal, cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.
- 2 -No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder os 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.
- 3 -Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.
- 4 -Perde o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.