52.º
Subsídio por isenção de horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 17/03/2002.
Esta redação foi substituída em 19/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal, cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.
- 2 -No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder os 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.
- 3 -Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.
- 4 -Perde o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que, por qualquer motivo, estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.