53.º
Manutenção do desconto
Redação registada como em vigor em 28/06/2000.
Esta redação foi substituída em 14/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por iniciativa das administrações, venham a ser retirados desse regime poderão manter os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de isenção de horário de trabalho há, pelo menos, 5 anos;
- b)Não ter a saída do regime de isenção de horário de trabalho sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para prestação de trabalho naquele regime.
- 2 -O regime previsto no número anterior não é aplicável quando o trabalhador retirado do regime de isenção de horário de trabalho venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou seja nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, será, em cada momento, considerado o valor de subsídio de isenção de horário de trabalho, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.
- 4 -A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 6 anos, o encargo correspondente àquele desconto devido pelo trabalhador.