- 1 -A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros.
- 2 -A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT.
- 3 -As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.
Artigo 12.º — Financiamento da CNHT e do CCTC
Vigente desde: 07/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2009