- 1 -No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OSC é criado um Registo das Organizações do Sector da Caça, junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
- 2 -O registo das OSC de 1.º e 2.º níveis é válido por um período de cinco anos, devendo as OSC entregar anualmente acta da assembleia geral que confirme a manutenção das condições que levaram ao seu reconhecimento no âmbito da aplicação da presente portaria.
- 3 -As condições de inscrição e de reinscrição são previstas em despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela autoridade.
- 4 -A mesma entidade não pode registar-se em mais do que um dos níveis.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 07/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2009