Artigo 14.º
Responsáveis pelo controlo
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os controlos são atos médicos.
- 2 -As ações de controlo são realizadas por médicos, os quais podem ser coadjuvados por paramédicos ou auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
- 3 -A seleção dos médicos responsáveis pelo controlo de dopagem é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).
- 4 -Os médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o número 2 são credenciados pela ADoP.
- 5 -A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República.