Artigo 27.º
Transporte
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
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- 1 -O MRCD, após ter finalizado a sessão de colheita das amostras, providencia que as amostras sejam devidamente acondicionadas em mala apropriada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia.
- 2 -O MRCD garante, igualmente, que a documentação relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo está devidamente acondicionada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança.
- 3 -O envio das amostras e da respectiva documentação para a ESPAD, através de transporte seguro, é concretizado o mais rapidamente possível após a ação de controlo ter sido concluída.
- 4 -A ESPAD providencia para que as amostras recolhidas, assim como documentação relevante, sejam enviadas ao Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) ou a outro laboratório antidopagem acreditado pela AMA ou de outra forma aprovado pela AMA, a fim de serem analisadas.