Artigo 37.º
Autorização de utilização terapêutica
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
Esta redação foi substituída em 02/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) procede à recepção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
- 2 -Compete à ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado no Diário da República.
- 3 -Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas, divulgar e dar publicidade às determinações referidas no número anterior junto dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio.
- 4 -A ADoP garante a total confidencialidade de todas as informações médicas relativas às autorizações de utilização terapêutica.