Artigo 42.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
Esta redação foi substituída em 02/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações previstas na presente portaria, regra geral, revestem a forma escrita, sendo efectuadas com o recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, envio e entrega.
- 2 -Sempre que por motivos de celeridade processual as notificações sejam feitas pessoalmente ou por via telefónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número anterior, no dia útil imediato.