Artigo 6.º
Gestão do sistema de informação sobre a localização
Redação registada como em vigor em 11/01/2013.
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A gestão do sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 38.º a 42.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de proteção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA).