Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Alteração à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.
Disposição transitória
Para efeitos da presente alteração, as embarcações licenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem isentas ao abrigo do regime anterior e que deixam de estar excecionadas do mesmo, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para a instalação e início de utilização do equipamento de localização por via satélite, previsto no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 19 de abril de 2018.
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