O artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
- c)[...]
- 2 -A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.