- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
- 2 -Do parecer referido no número anterior resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
- 3 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
Artigo 14.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 13/03/2025
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