- 1 -O regime transitório definido no artigo 3.º da Portaria n.º 353-A/2009, de 3 de Abril, cuja data limite de vigência se encontra fixada em 31 de Dezembro de 2010, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011, em tudo o que não for alterado pela presente portaria.
- 2 -Os promotores podem submeter pedidos de reformulação dos respectivos projectos aprovados, beneficiando das seguintes disposições extraordinárias e transitórias, até à data que for determinada pelo órgão de gestão:
- a)A prorrogação do prazo de execução do projecto prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento anexo à presente portaria poderá ser autorizada por um período superior a um ano de acordo com as necessidades reconhecidas para a adequada conclusão do projecto, estabelecendo-se como limite máximo um prazo de execução adicional de 24 meses, com excepção dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) em que este prazo tem um limite máximo de 12 meses;
- b)As alterações decorrentes da aceitação do pedido de reformulação, nomeadamente a revisão do prazo de execução e do valor do investimento, não produzem quaisquer consequências negativas na avaliação do mérito do projecto.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010