- 1 -Com excepção do projecto simplificado de inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do artigo 12.º, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 40 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «Tipo de empresa» de 5 pontos percentuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas;
- b)Majoração «Tipo de despesa» atribuída da seguinte forma:
- i)5 p.p., para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) do artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na subalínea xiii);
- ii)10 p.p., para pequenas empresas, acumulável com a majoração referida na alínea a), e 5 p.p., para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Majoração «Tipo de estratégia» de 5 p.p., a atribuir quando os projectos se inserirem em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, excepto para as despesas previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e para as médias empresas, quando se trate de despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da aplicação de uma taxa máxima de 75 %.
- 3 -A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
Artigo 15.º — Taxas máximas de incentivo
Vigente desde: 25/10/2010
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