O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) N.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Projecto conjunto
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)Tipologia e área de intervenção nas empresas;
- b)Metodologia de intervenção nas empresas;
- c)Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar;
- d)Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;
- e)Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projectos;
- f)Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas empresas;
- g)Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
- h)Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);
- i)Financiamento do custo global identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:
- a)Tipo de projecto e sua descrição;
- b)Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa;
- c)Condições a preencher pelas empresas e pelos projectos;
- d)Prazo de apresentação de candidaturas;
- e)Custo total do projecto a suportar por cada empresa participante;
- f)Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;
- g)Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projectos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas», ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à data da candidatura, ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
- 7 -Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na subalínea b2) da alínea b);
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na respectiva NUTS II.
- a)Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
- a)Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;
- b)Nos projectos de cooperação corresponde à região NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder do consórcio;
- c)Nos projectos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;
- d)Nos projectos simplificados de inovação corresponde à região NUTS II onde o promotor está sediado.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.