- 1 -O incentivo a conceder assumirá as seguintes modalidades:
- a)Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 500 000;
- b)Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 1 000 000;
- c)Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 25 000;
- d)Outros projectos I&DT empresas:
d1) Beneficiários empresas:
- i)Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 1 000 000: incentivo não reembolsável;
- ii)Para projectos com um incentivo superior a (euro) 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 1 000 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000;
- iii)No caso de projectos em co-promoção ou de projectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será aplicado por projecto, com exclusão das componentes relativas à participação das entidades do SCT, sendo o incentivo reembolsável repartido pelas empresas promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo incentivo;
d2) Beneficiários entidades do SCT e entidades gestoras de clusters nos termos da alínea d) do artigo 6.º: incentivo não reembolsável;
- e)Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembolsável;
- f)Projectos demonstradores:
f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável;
f2) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 750 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000.
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Sem pagamento de juros ou outros encargos;
- b)O prazo de financiamento considerado é de sete anos, com o período de carência de capital de três anos;
- c)As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 pode ser complementado com outros mecanismos de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
- 5 -No caso dos projectos previstos no artigo 14.º-A, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos na subalínea d1), a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, previstas nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 13.º — Natureza e limites dos incentivos
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010