Artigo 11.º
Manifesto de captura
Redação registada como em vigor em 15/05/2001.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
- 2 -O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do trimestre a que respeita.
- 3 -O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.