Artigo 13.º
Cartão de apanhador
Redação registada como em vigor em 21/02/2000.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo V ao presente Regulamento, é concedido pela DGPA aos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente, a residência, as habilitações literárias ou profissionais e a área de actividade, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte;
- c)Duas fotografias tipo passe.
- 3 -O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.