Artigo 13.º
Cartão de apanhador
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte;
- c)Duas fotografias tipo passe;
- d)Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
- e)Atestado de residência.
- 3 -O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.