Artigo 14.º
Registo como apanhador
Redação registada como em vigor em 11/12/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte.
- 3 -O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
- 4 -No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
- 5 -O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
- 6 -Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
- 7 -Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
- 8 -O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
- 9 -O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.