Artigo 15.º
Licença de apanhador
Redação registada como em vigor em 21/02/2000.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Regulamento.
- 2 -As licenças são atribuídas para a captura de uma ou mais espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento, a requerimento do interessado.
- 3 -As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
- 4 -A renovação da licença está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 11.º, bem como aos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.