Artigo 15.º
Substituição do cartão de apanhador
Redação registada como em vigor em 11/12/2010.
Esta redação foi substituída em 29/07/2023. Ver a versão consolidada
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.