Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais
Redação registada como em vigor em 11/12/2010.
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- 1 -Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
- 2 -A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.