Artigo 7.º
Utensílios e instrumentos auxiliares
Redação registada como em vigor em 21/02/2000.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes e caracterizados no anexo III ao presente Regulamento:
- a)Adriça;
- b)Ancinho;
- c)Arrilhada;
- d)Faca de destroncar e de mariscar;
- e)Lapeira;
- f)Sacho de cabo curto;
- g)Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos adequados.
- 2 -Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.