- 1 -No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:
- a)Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
- b)Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
- 2 -A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:
- a)Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
- b)Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;
- c)Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;
- d)Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
- 3 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
Artigo 9.º — Pesca do camarão-branco-legítimo
RevogadoVersão 7Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 24/07/2023
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Original
Em vigor de 22/11/2000 a 22/04/2001