Artigo 11.º
Zonas de operação
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
- a)Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.);
- b)Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.);
- c)Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.) conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.