Artigo 14.º
Outras artes autorizadas
Redação registada como em vigor em 11/05/2011.
Esta redação foi substituída em 16/07/2023. Ver a versão consolidada
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.