Artigo 21.º
Interdição do exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 23/04/2001.
Esta redação foi substituída em 14/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
- 2 -O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou factores de ordem sócio-económica.
- 3 -No período previsto no n.º 1 é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha, por pescador devidamente licenciado para a utilização de ganchorra de mão.