Artigo 29.º
Proibição de outras artes de pesca
Redação registada como em vigor em 12/08/2006.
Esta redação foi substituída em 16/07/2023. Ver a versão consolidada
Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.