Artigo 9.º
Fixação de dispositivos às redes
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha, ou reduzir-lhe as dimensões.