Artigo 6.º
Limites ao exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 10/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante autorização prévia a ser requerida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), poderão, a título excepcional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito demonstrações da arte de xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.